Autoridade Migratória Brasileira não acatará Comunicado da Autoridade Marítima das Filipinas (MARINA) – MA 2022-57

Documento emitido pelo Departamento de Transportes da República das Filipinas, por meio da Autoridade da Indústria Marítima do país (MARINA), em 07/10/2022, assinado pelo seu Administrador, Hernani N. Fabia, que desobriga marítimos filipinos a aplicarem-se ao SID, não será acatado pela Divisão de Controle de Migração Brasileira

De acordo com o departamento brasileiro, o comunicado não afastará a exigibilidade da apresentação do novo documento de identidade pelo tripulante marítimo, caso deseje fruir dos benefícios decorrentes da aplicação da já referida convenção internacional.

Não apenas com relação aos tripulantes marítimos das Filipinas, mas também quanto a nacionais de qualquer outro país..

Assim, os trabalhadores marítimos filipinos deverão se enquadrar às exigências normativas legais vigentes, apresentando o novo documento de identidade de marítimo e, eventualmente, conforme o prazo de permanência e embarcação que tripularem, obter visto consular.

NORMATIVAS LEGAIS VIGENTES:

Decreto 10.088/19 – o qual promulgou a Convenção nº 185, da OIT (revisada) e que passará a ser aplicável a partir de 01/05/2023

Lei nº 13.445/17 – atentando, em especial, para o disposto no art. 14, §7º

Decreto 9.199/17 – atentando, em especial, para o disposto no art. 27, §7º, I e II

Convenção nº 185, da OIT

Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil – atualizado em Dez/2022

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Confira o comunicado filipino na íntegra, em inglês, ou, se preferir, em português, conforme abaixo:

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“Consistente com as suas obrigações nos termos do Artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as “Obrigações dos Membros relativos às Convenções” e em conformidade com o Artigo 2º do parágrafo 1 da “Convenção relativa aos Documentos de Identidade Nacionais dos Marítimos” também conhecida como “Convenção relativa aos Documentos de Identidade dos Marítimos, 1958″ (No. 108)”, as Filipinas, através da Autoridade da Indústria Marítima (MARINA), emitiram aos marítimos filipinos um documento tipo passaporte denominado “Seafarer’s Identification and Record Book (SIRB)”, indicando que o seu titular é um marítimo e tem o mesmo efeito que um Documento de Identidade de  Marítimo para efeitos da referida Convenção. 

A Circular de Memorando MARINA N.º MD-2019-01, emitida em 10 de janeiro de 2019, prevê que todos os SIRB’s anteriormente emitidos nos termos da Circular MARINA 2016-05 permanecerão válidos até o seu prazo de validade ou data de expiração. Isto foi ainda reiterado através do MARINA Advisory No. 2021-05 onde foi enfatizado que o SIRB válido continua a servir como documento de identificação para os marinheiros filipinos. 

Tendo em conta o efeito contínuo da pandemia COVID-19 e o impacto da ” global chip crisis” que afeta seriamente a produção e fornecimento de cartões SID em branco, que estão em conformidade com as normas estabelecidas pela convenção (revista) de 2003 (n.º 185) sobre Documentos de Identidade dos Marítimos, tal como emendada,

Esta Autoridade emite a seguinte orientação: 

1 – Marinheiros filipinos titulares de SJRB válidos não são obrigados a aplicarem-se ao SID. Apenas deverão requerer esse documento de identidade no prazo de 6 meses antes da “data de expiração” do seu SIRB; 

2 – O SIRB válido continuará a servir como documento de identidade válido dos marítimos filipinos e deverão ser reconhecidos e aceitos como tal pelas Agências de Tripulação Licenciadas, Companhias de Navegação, Armadores e Operadores de Navios, Autoridades de Controle Portuário, outras autoridades competentes e partes interessadas;

3 – Se as páginas de vistos de um SIRB válido tiverem sido completamente esgotadas, as autoridades portuárias ou outras autoridades competentes são solicitadas a utilizar as páginas de vistos do Passaporte do Marítimo Filipino para fins de “licença para desembarcar” ou para “trânsito e transferência” quando o Marítimo Filipino se junta ao seu navio, se transfere para outro navio, passa em trânsito para se juntar ao seu navio em outro país ou para repatriamento; ou para qualquer outro fim que possa ser aprovado pelas autoridades do Estado membro da OIT em questão; 

4 – Marítimos filipinos que servem a bordo de navios que navegam nas águas nacionais das Filipinas não são obrigados a aplicarem-se ou a estarem na posse do SID. A simples posse de um Livro de Registo de Marinheiros (SRB) deve ser suficiente para estabelecer a identidade de tais marinheiros filipinos domésticos. 

As orientações fornecidas no âmbito deste aconselhamento entrarão imediatamente em vigor e permanecerão válidas e subsistentes até ser emitida por esta Autoridade uma nova circular que preveja as regras e regulamentos revistos sobre a emissão do SID e do SRB. 

Todos os Avisos MARINA anteriores ou partes deles que sejam inconsistentes com qualquer disposição do presente Aviso são considerados modificados ou revogados em conformidade. 

Para a informação e orientação de todos os interessados,

Hernani N. Fabia

Administrador

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