Implementação da Nova Lei de Imigração Brasileira - uma breve história

Implementação da Nova Lei de Migração brasileira – uma breve história

Implementação da Nova Lei de Imigração Brasileira - uma breve história
Atualizada em 2017, Lei de Migração Brasileira busca padronização federal em seus portos e fronteiras.
Confira 15 marcos importantes para o setor.

Update: 24/02/2023

Por:

7Shipping Serviços Marítimos

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Nossa lei de imigração estava defasada e fora dos padrões internacionais de princípios e garantias fundamentais de direitos, igualdade de direitos etc.

Em novembro de 2017, a nova Lei de Migração Brasileira (Lei 13.445 de maio de 2017) foi implementada para substituir tal “obsoleto Estatuto do Estrangeiro“adequando-se, assim, à padrões internacionais e desburocratizando processos e eliminando sanções penais para infrações imigratórias.

Em contrapartida, aumentou sua fiscalização, buscou padronizações federais sobre todas as unidades locais de fronteira e aumentou os valores das multas imigratórias para quem descumprissem as normas imigratórias – passando de R$ 10.000 a R$ 1 milhão, para pessoas jurídicas e de R$ 1.000 a R$ 10.000, para pessoas físicas.

Ou seja, as resoluções normativas emitidas pelo cnig para regulamentar o novo marco legal foram extremamente relevantes para o setor.

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A partir de então, houve algumas atualizações:

1 – Em setembro de 2018, o visto de visitante por até 90 dias, improrrogável, foi concedido aos marítimos que ingressavam no país com passaporte válido. Os marítimos em navios de carga estrangeiros e navios de passageiros portadores de documento de identidade de marítimo (SID) válido em conformidade com a OIT estariam isentos de visto para estadias de até 180 dias por ano. Já os marítimos de outros tipos de navios e plataformas com carteira de marinheiro poderiam permanecer até 90 dias por ano com SID ou visto de visitante. Marítimos sem contrato de trabalho no Brasil que permanecem mais de 90 dias (para plataformas) ou 180 dias (para cargueiros e navios de cruzeiro), tendo o direito a obter uma autorização de residência.

2 – Com a posse do ex-presidente, Jair Bolsonaro, no início de 2019, o governo federal foi reestruturado e o Ministério do Trabalho foi extinto. As funções que desempenhava em relação às políticas e controles de trabalho e residência estrangeira foram transferidas para o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

3 A partir de março de 2019, cidadãos da Austrália, Canadá, Japão e EUA passaram a ser, unilateralmente, isentos de visto, podendo permanecer no Brasil por até 90 dias, renováveis por 90 dias e limitados a 180 dias por ano migratório. Sendo, assim, uma exceção ao princípio da reciprocidade.

4 No início de 2019, ex-presidente Jair Bolsonaro reconheceu o então líder opositor Juan Guaidó como “presidente interino” da Venezuela, decidindo, assim, romper relações diplomáticas com o país. E, devido a isenção de visto de visita por até 60 dias para entrada no Brasil, bem como permissão de ingresso apenas com Cédula de Identidade Civil, não houve impacto aos marítimos nascidos ou residentes no país.

5 Em julho de 2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu a Portaria 666, que regulamentava o impedimento de entrada, repatriamento, redução ou cancelamento do período de permanência e deportação sumária de migrantes suspeitos de serem pessoas perigosas ou que praticaram ato contrário aos princípios e objetivos previstos na Constituição Federal. Os enquadrados nesse regulamento passaram a estar sujeitos a prazos de defesa muito curtos. Sendo a norma bastante criticada por organizações de direitos humanos, poder público e setores da sociedade civil.

6 – Em 23 de julho de 2020, o Conselho Nacional de Imigração emitiu as Resoluções cnig MJSP 42 e 43, que alteravam as Resoluções Normativas 05/2017 (tripulações de navios de cruzeiro) e 06/2017 (tripulações de navios e plataformas) relativas aos marítimos ‘ documentos de identidade e contratação compulsória de mão de obra brasileira em navios e plataformas que operem no Brasil por determinados períodos. Entrando em vigor no começo de novembro do mesmo ano.

Nota 1:

Em novembro, após vigorar as resoluções em questão:

Houve um “caos generalizado” no ambiente portuário devido o desconhecimento de todos os envolvidos sobre o tema e aplicabilidade das resoluções às centenas tripulantes que vinham ao brasil dentro dos navios de carga.

Ou seja, a partir de novembro de 2020, centenas de tripulantes passaram a “entrar” de maneira ilegal no Brasil, tendo, assim, seus responsáveis legais que serem autuados pela Polícia Imigratória Portuária. Pois, muitos tripulantes estavam em desacordo com as novas regulações e não possuíam, de acordo com as relações diplomáticas estabelecidas pelo Itamaraty e os outros países (vide Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil), isenção de visto de visita para suas entradas apenas com o passaporte válido.

OBS: Todas as multas puderam ser revistas e reavidas após a flexibilização das regulações ocorridas em dezembro do mesmo ano (2020).

Nota 2:

Além disso, devido às suspensões e bloqueios de diversos órgãos, espaços públicos e emissores de documentos em centenas de países, não havia a possibilidade dos marítimos nascidos ou residentes em países signatários a ILO C185 de atualizarem seus documentos para “o novo padrão”.

OBS: A média de tempo para emissão do SID é de 1 a 2 dias após sua visita ao escritório do governo.


Nota 3:

Sem contar com os documentos dos marítimos que ainda se encontravam em alto mar há meses com seus contratos de trabalhos vencidos.

OBS: **Considerada a “maior crise humanitária da história marítima”, na época, já se passava de mais de 600 mil marítimos obrigados a permanecer a bordo, mesmo depois do tempo máximo permitido de 11 meses, por conta das restrições de viagens, medidas de quarentena, falta de voos, limites para emissão de vistos, passaportes e excesso de burocracias.

7 Em novembro de 2020, juntamente ao início de vigência das Resoluções cnig MJSP 42 e 43, o Conselho Nacional de Imigração “reinterpretou” o “Acordo Bilateral Brasil-China”, inviabilizando a permissão de troca de tripulantes chineses em nosso país com o uso de Passaporte e Seaman’s Book válidos – mesmo sendo o maior parceiro comercial do Brasil no mundo. O QUAL PERMANECE DA MESMA MANEIRA ATÉ OS DIAS ATUAIS (24/02/2023).

8 Também Em novembro de 2020, juntamente ao início de vigência das Resoluções cnig MJSP 42 e 43, o Conselho Nacional de Imigração “ foi descontinuado o procedimento “oficioso” e não regulamentado (porém, 100% operacionalizado na imigração brasileira) de aceitar-se o Seamans Book da bandeira do navio, de nacionalidade signatária a ilo 108 e 185, na falta do visto de visita (quando assim aplicável), para embarque e desembarque de tripulantes nos portos brasileiros. Bem como em seu processo de entrada por via aérea ao Brasil e repatriação.

9 Em dezembro 2020, a Polícia Federal emitiu um aviso excepcional e temporário, aceitando o documento de identidade de marítimo (SID) emitido sob o formato da Convenção C108 da OIT, desde que seja nacional de países signatários da Convenção C185 C108 da OIT.

10 Em fevereiro de 2021, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) tomou a decisão de não renovar os acordos bilaterais marítimos com a Argentina e o Uruguai e comunicou às autoridades dos respectivos países sobre a escolha. Ambos seguiram vigentes até janeiro de 2022. E, devido a isenção de visto de visita por até 90 dias para entrada no Brasil, bem como permissão de ingresso apenas com Cédula de Identidade Civil, não houve impacto aos marítimos nascidos ou residentes nos dois países.

11 Em dezembro de 2021, de maneira operacional e não oficiosa, passou-se a ser “reaceito” o Seamans Book da bandeira do navio, de nacionalidade signatária a ilo 108 e 185, na falta do visto de visita (quando assim aplicável), para embarque e desembarque de tripulantes nos portos brasileiros. Bem como em seu processo de entrada por via aérea ao Brasil e repatriação – O QUAL PERMANECE DA MESMA MANEIRA ATÉ OS DIAS ATUAIS.

12 Em 18/04/2022, a DIVISÃO DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO E SEGURANÇA DE FRONTEIRAS –
DCIM/CGPI/DIREX/PF – disponibilizou a nova MOC (MENSAGEM OFICIAL CIRCULAR), de número 02/2022, que prorrogou, excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2023, a aceitação do documento de identidade de marítimo confeccionado nos termos da Convenção OIT nº 108. Regulamenta a flexibilização da entrada de marítimos pertencentes a nações signatárias às ilos 108 e 185 sem o SID (apenas com Passaporte e Semans Book válidos) até 30/04/2023.

13 – Em 18/04/2022, a DIVISÃO DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO E SEGURANÇA DE FRONTEIRAS –
DCIM/CGPI/DIREX/PF – disponibilizou a nova MOC (MENSAGEM OFICIAL CIRCULAR), de número 02/2022, que prorrogou, excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2023, a aceitação do documento de identidade de marítimo confeccionado nos termos da Convenção OIT nº 108. Regulamenta a flexibilização da entrada de marítimos pertencentes a nações signatárias às ilos 108 e 185 sem o SID (apenas com Passaporte e Semans Book válidos) até 30/04/2023.

14 – Em maio de 2023, foi aprovado texto do Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Hanói, em 11 de setembro de 2017, por meio do DECRETO LEGISLATIVO de Nº 33, DE 26/05/2022. Regulamentando, assim, a flexibilização da entrada de marítimos de nacionalidade Vietnamitas no Brasil, o reconhecimento mútuo de certificados e documentação para embarcações e tripulantes (artigos 3 e 4), a simplificação de procedimentos aduaneiros (artigo 5); e a assistência a navios em perigo (artigo 6), entre outros. Ou seja, aceitação de Seaman’s Book e passaporte válidos no lugar do visto de visita de tripulantes marítimos vietnamitas. **Pendente ainda para sua entrada em vigor pela imigração brasileira, a assinatura do Acordo por parte do governo vietnamita.

15 Em fevereiro de 2023, com a aproximação da data de término de flexibilização, promulgada pela MOC 02/2022, a Coordenadoria Geral de Imigração da Polícia Federal em Brasília informou que não haverá mais prorrogação a partir de 1º de maio de 2023. Desta maneira, após 01/05/2023, a ILO C108 será desconsiderada, bem como seus signatários; somente terão permissão de entrada como marítimos aqueles que portarem o SID ILO C185 (compulsoriamente só pode possuir SID países signatários a ILO C185), ou então deverão apresentar um passaporte válido e, dependendo da nacionalidade e duração da estadia, um visto de entrada ou de desembarque para repatriamento.

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Todos os avisos, circulares, regulamentações, operacionalizações oficiosas, foram devidamente apuradas, acompanhada e antecipadas pela 7Shipping, bem como, disparada em primeira mão a todo o trade, imprensa e sindicatos.

A 7Shipping também realiza conversações com as autoridades buscando melhorias contínuas nos fluxos, procedimentos, regras etc.

Bem como, luta, desde a sua reinterpretação em novembro de 2020, pelo retorno da aceitação de troca de tripulantes chineses pelo Acordo Bilateral Brasil-China.

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