Os principais pontos da proposta normativa sob apreciação são:
- vacinação como principal medida de saúde pública contra a COVID-19;
- medidas preventivas, incluindo higiene das mãos, distanciamento físico e uso de máscaras faciais, como essenciais para manter as operações do navio durante a pandemia de COVID-19;
- após a identificação de um caso positivo para COVID-19, todas as pessoas a bordo são consideradas contatos devido às condições de vida e de trabalho próximas;
- protocolos de limpeza, desinfecção e de gerenciamento de resíduos sólidos podem reduzir a transmissão de COVID-19 nos navios;
- e estabelecimento de planos de contingência e procedimentos, incluindo notificação de casos suspeitos e confirmados, à Anvisa.
A norma propõe que o responsável legal pela plataforma ou embarcação deve assegurar que o acesso de tripulantes, práticos, agentes marítimos e protetores, fornecedores, operadores portuários, e demais prestadores de serviços e profissionais de quaisquer naturezas seja condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- i) apresentação de comprovação de vacinação completa contra COVID-19;
- ii) apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, ou resultado não reagente por teste rápido de antígeno realizado nas 24 horas anteriores ao embarque; e
- iii) triagem pré-embarque para identificação de possíveis sintomas de COVID-19
Novamente, a Agência considerou a vacinação como princípio balizador das medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga.
Nesse sentido, a proposta estabelece que deve ser apresentado o comprovante de vacinação completa contra Covid-19 para acesso a bordo de embarcações e de plataformas de tripulantes, práticos, agentes marítimos e protetores, fornecedores, operadores portuários, e demais prestadores de serviços e profissionais de quaisquer naturezas. Ademais, o manejo de contatos próximos de caso suspeito ou confirmado de Covid-19 será distinto a depender da situação vacinal do referido contato.
Por fim, o anexo da proposta ora em deliberação traz opções – mudança da tripulação, quarentena em trabalho ou quarentena da embarcação – para gerenciar embarcações com um ou mais casos de COVID-19, as quais são de escolha facultada ao responsável legal pela embarcação, que deve levar em consideração a localização do porto, o itinerário, a disponibilidade de tripulação alternativa e a capacidade operacional e de logística necessárias para operacionalização da opção escolhida. A opção escolhida deve ser previamente aprovada pela unidade da Anvisa responsável pelo porto, que, ao considerar o cenário epidemiológico da embarcação e as informações apresentadas pelo responsável pela embarcação, pode decidir por outra das opções previstas no anexo da Resolução.
Ressalta-se que as embarcações com cem por cento (100%) da tripulação completamente vacinada estão dispensadas da adoção das medidas previstas no quadro abaixo, desde que sejam adotadas todas as medidas previstas na Resolução para o manejo de casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos. No caso de embarcações com tripulação não completamente vacinada, o gerenciamento dos contatos próximos também dependerá da respectiva situação vacinal da tripulação, reforçando a importância da vacinação para as operações.
Opções / Gerenciamento de contatos próximos:
Opção 1: Mudança de tripulação
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- Toda a tripulação não vacinada desembarca para quarentena de 14 dias em terra.
- Em seguida, todas as superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser limpas e desinfectadas.
- Nova tripulação embarca no navio para retomar as operações.
Opção 2: Quarentena em trabalho
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- Quarentena em trabalho de 14 dias a bordo da tripulação essencial não vacinada, desde que assintomáticos.
- Distanciamento físico rigoroso.
- Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas cabines.
- Superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser limpas e desinfectadas.
- Se houver tripulação não vacinada a bordo, as operações do navio podem ser retomadas com o navio permanecendo próximo à costa (ou seja, dentro de aproximadamente 1 hora de distância para evacuações médicas potenciais da tripulação).
Opção 3: Descontinuar temporariamente as operações (quarentena da embarcação)
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- Quarentena de 14 dias a bordo de tripulantes não essenciais e não vacinados.
- Quarentena em trabalho da tripulação essencial sem sinais ou sintomas.
- Distanciamento físico rigoroso.
- Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas cabines.
- Superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser limpas e desinfectadas.
- Operações do navio suspensas (ou seja, o navio permanece na doca, cais ou ancoradouro).
Por fim, quanto à entrada em vigor da RDC na data de sua publicação, registra-se que duas razões indicam a necessidade de sua vigência imediata, quais sejam: (i) norma temporária que visa dar cumprimento ao determinado pela Portaria Interministerial nº 660, de 2021, que determinou à Anvisa a edição de ato específico a fim de disciplinar as condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras, de maneira que não há lógica ou razoabilidade em que se postergue a vigência dos aspectos propostos na presente minuta normativa; e (ii) justamente porque estamos lidando com fatos públicos e notórios, que caracterizam a urgência das providências pertinentes por parte desta ANVISA, é insofismável que a situação imposta pela citada Portaria é justificativa, por si só suficiente, para atrair a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
Confira a íntegra do voto do diretor da ANVISA, Alex Machado Campos.