7SHIPPING – CREW CHANGE PROCEDURES IN BRAZIL / SANTOS – JULY / 2021 – HEALTH PART

7SHIPPING – 02/JUL/2021 – HEALTH PART

DONT WORRY BE 7
Após publicação da PORTARIA de Nº 655, DE 23 DE JUNHO DE 2021 (https://bit.ly/2TqXDvX) , seguem novos procedimentos a serem seguidos para operacionalização de processos de troca de tripulantes no Porto de Santos / Aeroporto de Guarulhos.
Antecipadamente, é de extrema importância ressaltar:

– Que todas as informações relacionadas abaixo foram obtidas junto às autoridades pertinentes e “vivenciadas” pela 7Shipping na prática;
– Que os processos sanitários operacionais (na prática) estão bem rigorosos, devido aos últimos acontecimentos e notícias relacionadas às variantes do corona vírus;
– Que os tópicos levantados pela 7Shipping possuem o intuito único de nortear os colegas da navegação frente aos processos sanitários em questão;
– Que os procedimentos e requisitos da ANVISA de SANTOS e GUARULHOS são bem rigorosos e devidamente alinhados às leis brasileiras em vigor;
– Que em outros portos algumas exigências PODEM não estar sendo requisitadas E / OU PODEM possuir processos diferentes aos de Santos. E que, desta forma, para trocas de tripulantes a serem realizadas em outros portos que não o de Santos, é necessária a consulta e alinhamento prévio junto a ANVISA do porto Local – para boa ordem e precaução.

Don’t Worry, Be 7!
 

INTRODUÇÃO:

 
ANVISA SANTOS – A melhor estratégia para entender a nova Portaria é se valer de uma espécie de algoritmo.
Assim, fica entendido que viajantes que estiveram nos países citados na Portaria / RESTRITOS (Reino Unido, Irlanda do Norte, África do Sul e Índia) nos últimos 14 dias, de fato, estão impedidos de entrar no Brasil.
Porém, a própria norma traz algumas exceções (Art. 3º). Caso algum tripulante esteja dentro destas exceções (por exemplo, casado com uma brasileira), mesmo que tenha passado nestes países nos últimos 14 dias, poderá entrar no Brasil desde que cumpra com uma quarentena de 14 dias.
Podemos imaginar como círculos dentro de círculos. Vê-se, portanto, que há um círculo maior (todos os viajantes que chegam ao Brasil), um círculo menor (viajantes que passaram pelos países) e um ainda menor (passaram pelos países, mas estão dentro das exceções).
Para completar, importa observar que a Portaria faz menção a viajantes que estiveram nestes países e não aos indianos, sul-africanos etc.
Também deve-se notar que todos os viajantes que não passaram nestes países nos últimos 14 dias, inclusive indianos, sul-africanos etc., estão autorizados a entrar no Brasil caso cumpram com os requisitos dispostos na Portaria (entre outras, apresentar PCR-RT realizados nas últimas 72h).
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ANVISA SANTOS – De fato há uma dicotomia entre o disposto no Protocolo da Anvisa para Embarques e Desembarques e as disposições da Portaria nº 655/2021. Aquele recomenda que os testes sejam realizados na data de embarque dos tripulantes, enquanto este concede um prazo de 72 horas antes do embarque.
De se ressaltar que é de interesse máximo das empresas armadoras manter suas embarcações incólumes de contaminação por COVID19, tendo em vista todos os desdobramentos que podem advir desta situação.
Desta forma, o mais interessante para as próprias empresas de navios é que os testes sejam feitos no dia dos embarques de seus tripulantes. Portanto, a utilização do prazo que lhes faculta a Portaria nº 655/2021 deveria ser utilizada somente como alternativa em caso de justificativas cabíveis de impossibilidade de realização dos testes no dia dos embarques ou o mais próximo disto. Outrossim, há de se ressaltar que os testes do tipo Rt-PCR devem ser realizados em território nacional.
No que pertine às suas questões atinentes ao transporte aéreo, tais são prerrogativas de avaliação pelas autoridades sanitárias responsáveis pelos controles de entrada no país nos aeroportos.
Em relação à quarentena, nossa resposta é de que não, não há necessidade de que a quarentena seja feita no Brasil. Todavia, não serão aceitas quarentenas realizadas nos países citados na Portaria nº 655/2021.
Por derradeiro, neste Porto de Santos, nossa atuação é no sentido de que os procedimentos vigentes são aplicáveis aos estrangeiros e brasileiros, porém, à luz de cada contexto que envolve cada embarcação de cabotagem, como tempo de estadia, situação sanitária a bordo, etc.
 

PERGUNTAS E RESPOSTAS – 7SHIPPING x ANVISA SANTOS:

 
7SHIPPING – Marítimos advindos de países RESTRITOS pela portaria 655/2021 poderão, portanto, realizar quarentena em solo brasileiro após entrada autorizada pelos agentes sanitários no Aeroporto, ao atender todos os requisitos prévios para sua vinda ao Brasil, correto?

ANVISA SANTOS – Entendimento incorreto. Somente aqueles contemplados pelas exceções do Art. 3º e que estiveram nos referidos países nos últimos 14 dias poderão cumprir a quarentena em solo brasileiro.

Aqueles que não estão entre as exceções do Art. 3º não poderão entrar no Brasil.

 
7SHIPPING – Tal quarentena deverá ser realizada em hotel próximo ao Aeroporto de Guarulhos?

ANVISA SANTOS – Se os viajantes estiverem dentre aqueles enquadrados nas exceções do Art. 3º, a Portaria não faz referência ao local do hotel onde deverão realizar a quarentena.

 
7SHIPPING – No caso de Santos, o marítimo poderá ser recepcionado e transferido de carro (seguindo todos os protocolos sanitários) para algum hotel em Santos?

ANVISA SANTOS – Sim, se todos os requisitos de entrada no aeroporto foram cumpridos, os tripulantes poderão vir para Santos. Isso em termos geral, pois, conforme explicado acima, no caso de quarentena daqueles contemplados nas exceções do Art. 3º, deverão cumprir quarentena no Brasil.

Neste caso, recomendamos enviar previamente as informações do transporte para Santos para que este Posto possa avaliá-las e oferecer as orientações pertinentes.

7SHIPPING – No caso portos que necessitem conexão aérea, o marítimo poderá ser conectado a um voo para o aeroporto mais próximo do porto correspondente ao seu embarque e ser transferido de carro até o hotel do porto em questão? (por exemplo, GRU x CWB x Hotel em Paranaguá)?

ANVISA SANTOS – O mesmo raciocínio de nossa resposta anterior se aplica aqui. Recordando: viajantes que estiveram nos países citados na Portaria nos últimos 14 dias estão impedidos de entrar no Brasil.

As exceções constam do Art. 3º. Se os tripulantes não estiveram nos países citados nos últimos 14 dias, basta cumprir com os requisitos da Portaria (exemplo: teste para COVID19 nas últimas 72h) e, uma vez liberados pelas autoridades sanitárias dos aeroportos de entrada no Brasil, os tripulantes poderão se deslocar normalmente para os portos onde embarcarão no navio.

Todavia, caso tenham estado nos países citados na Portaria nos últimos 14 dias e estejam entre as exceções do Art. 3º (observe que são condições cumulativas), deverão cumprir quarentena em território brasileiro.

 
7SHIPPING – Marítimos que apresentarem medição de temperatura + quarentena / isolamento convencional em seu país de origem, deverão, compulsoriamente, contemplar a assinatura e carimbo de uma equipe médica para que seja aceito em sua chegada no Brasil?

ANVISA SANTOS – Esta é uma questão que deve ser tratada com as autoridades sanitárias atuantes nos aeroportos de entrada no país.

Nota da 7Shipping: “a recomendação é que tenham sido acompanhados por um profissional da saúde, não necessariamente um médico, conforme consta do Protocolo de Embarque e Desembarque da Anvisa.”

 
7SHIPPING – Ou seja, podemos entender que caso não tenham realizado tal acompanhamento junto a uma equipe médica profissional em seu país de origem eles serão impedidos de entrar ao Brasil – diferentemente do que ocorre atualmente?

ANVISA SANTOS – Esta é uma questão que deve ser tratada com as autoridades sanitárias atuantes nos aeroportos de entrada no país.

Para fins de ingresso os navios no Porto de Santos, a recomendação é que tenham sido acompanhados por um profissional da saúde, não necessariamente um médico, conforme consta do Protocolo de Embarque e Desembarque da Anvisa.

 
7SHIPPING – Se a resposta for negativa, podemos continuar com o processo de consulta + laudo médico + TCSV + RT-PCR emitido por equipe médica local autorizada pelos senhores + termo de concordância de embarque assinado e carimbado pelo comandante da embarcação em questão?

ANVISA SANTOS – A regra é a apresentação de comprovação do monitoramento da saúde dos tripulantes nos últimos 14 dias ao ingresso nos navios.

Desde que haja uma justificativa dos motivos pelos quais este monitoramento não foi realizado, uma declaração do comandante declarando ciência da ausência deste monitoramento e sua concordância em recepcionar os tripulantes em sua embarcação torna-se necessária para nossa autorização.

 
7SHIPPING – Para o caso de brasileiros a embarcarem em navio de cabotagem ou plataformas, entendemos que há a necessidade de realização de RT-PCR, porém, casos extraordinários pautados por questões dinâmicas, como tempo de estadia etc. poderão / deverão ter uma análise refinada e necessidades diferenciadas solicitadas por parte dos senhores, correto?

ANVISA SANTOS – Correto. A regra é que todos sejam submetidos a testes do tipo Rt-PCR.

Às exceções, os casos atípicos, poderão ser aceitos testes rápidos do tipo “pesquisa de antígenos”, sempre mediante justificativas plausíveis da impossibilidade de realização dos testes do tipo Rt_PCR.

 
7SHIPPING – Para que haja uma tentativa de padronização de processos, podemos continuar com a linha de raciocínio de segurança sanitária de apresentação de RT-PCR realizados 48h00 ante a liberação de embarque COMPULSORIAMENTE REALIZADOS NO BRASIL? E termos conosco (Envolvidos e Anvisa) o entendimento de que em casos extraordinários poderemos (envolvidos e Anvisa) nos valer do prazo de 72h00 ante a liberação do embarque, conforme previsto na nova portaria?

ANVISA SANTOS – Entendimento correto. Para desembarque para fins de repatriação os testes do tipo Rt-PCR são obrigatórios, não havendo exceção.

 
7SHIPPING – Ainda, em decorrência ao último caso ocorrido no MV PAN FLOWER em 23/06/2021 entre a 7Shipping e a ANVISA, em que ambos operacionalizaram a situação de forma saudável e responsável >>> como podemos (anvisa e envolvidos) nos anteceder a questões semelhantes? Ou seja, marítimos que tenham tomado vacina da corona vac (a qual utiliza o vírus ativo em sua produção) e que seu iGm persiste em constar reagente em testes sorológicos – mesmo os marítimos estando clinicamente (consultas médicas) saudáveis e com testes recentes de RT-PCR negativados.

ANVISA SANTOS – Casos pontuais deverão ser tratados com os elementos de análise disponíveis no momento, não sendo possível nos anteciparmos com situações hipotéticas.

Por certo, a condição de tripulantes vacinados deverá ser levada em conta na análise de todo o contexto.

Por oportuno, recomendamos atentarem-se para o disposto no Parágrafo 2º do Art. 7º da Portaria 655/2021, uma vez que trata de resultados positivos persistentes e assim pode ser aplicado por analogia em determinados casos neste Porto:

§ 2° A entrada em território nacional de indivíduos que tiveram covid-19 nos últimos 90 dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR detectável para SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 dias, sendo o último realizado em até 72 horas anteriores ao momento do embarque;

II – Teste de antígeno com resultado negativo ou não detectável, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; e

III – Atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem. O atestado deve ser emitido no idioma português ou espanhol ou inglês e conter a identificação e assinatura do médico responsável.

 

OPERACIONALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE TROCA DE TRIPULANTES (FORA DAS EXCEÇÕES) NO PORTO DE SANTOS APÓS PORTARIA 655/2021:

 

ON-SIGNER:

Para que a entrada de marítimos no Brasil seja autorizada é necessário:

– realização e comprovação de sua quarentena em algum país NÃO RESTRITO pela portaria antes de vir para o Brasil – para conferência e anuência da ANVISA em sua chegada no Aeroporto;
– após a sua quarentena comprovada em país NÃO RESTRITO, é necessária a apresentação de RT-PCR realizado nas setenta e duas horas anteriores ao check-in de embarque do voo de vinda ao Brasil – para conferência e anuência da ANVISA em sua chegada no Aeroporto;

Para que o embarque de marítimos no Porto de Santos seja autorizado é necessário:

– apresentação de declaração de quarentena e controle de temperatura realizada em país NÃO RESTRITO pela portaria 655/2021 e assinada por um profissional de saúde;
– se não houver assinatura médica, o comandante deverá autorizar o embarque mediante “termo de ciência e concordância”.
– apresentação de novo teste RT-PCR – realizado em solo brasileiro – respeitando a parametrização máxima de 72 horas;
– apresentação de laudo médico + TCSV assinado por uma equipe médica regulamentada pela ANVISA no Brasil;
– informar ao Posto Portuário de Santos se os marítimos tiveram passagem nos países RESTRITOS pela portaria 655/2021 nos últimos quatorze dias.

 

OFF-SIGNER:

Para que o desembarque de marítimos no Brasil, advindos de países NÃO RESTRITOS pela portaria 655/2021, seja autorizado é necessário:

– apresentação de declaração de quarentena e controle de temperatura realizada a bordo e carimbada pelo comandante;
– apresentação de teste RT-PCR colhido no porto ou barra de Santos – respeitando a parametrização máxima de 72 horas;
– apresentação de laudo médico + TCSV assinado por uma equipe médica regulamentada pela ANVISA no Brasil;
– informar ao Posto Portuário de Santos se os marítimos e / ou navio tiveram passagem por algum dos países RESTRITOS pela portaria 655/2021 nos últimos quatorze dias.

Para que o desembarque de marítimos no Brasil, advindos de países RESTRITOS pela portaria 655/2021, seja autorizado é necessário:

– que o navio respeite o período de quarentena / controle de temperatura em alto mar e que obtenha o Certificado de Livre Prática deferido pela ANVISA;
– após o deferimento da Livre Prática:
– apresentação de declaração de quarentena e controle de temperatura realizada a bordo e carimbada pelo comandante;
– apresentação de teste RT-PCR colhido no porto ou barra de Santos – respeitando a parametrização máxima de 72 horas;
– apresentação de laudo médico + TCSV assinado por uma equipe médica regulamentada pela ANVISA no Brasil;
– informar ao Posto Portuário de Santos que os marítimos e navio tiveram passagem por um dos países RESTRITOS pela portaria 655/2021 e que foi feita a quarentena e controle para a emissão da LP.

Para que a repatriação de marítimos pelo Brasil seja autorizada é necessário:

– sair de bordo e direcionar-se diretamente ao Aeroporto / voo de repatriação;
– caso seu voo seja em data diferente de seu desembarque do navio, será necessário hospedar-se em rede hoteleira e manter-se 100% isolado;
– atentar-se às regras de cada companhia aérea quanto a apresentação de teste de covid-19 (Antígeno / RT-PCR) e suas devidas parametrizações.

 

INFORMAÇÕES RELEVANTES REFERENTES A EMBARCAÇÃO x PORTO:

 
Todo evento relacionado a saúde deve ser reportado à ANVISA?

Sim, e será avaliado para autorização quanto ao desembarque, tal, autorização de desembarque de tripulantes/passageiros relacionada a evento de saúde, atendimento médico/odontológico e repatriação de estrangeiro será realizada pela Anvisa por meio da emissão de Termo de Controle Sanitário do Viajante (TCSV).

Em situação de emergência médica, o desembarque ou remoção do tripulante para assistência à saúde poderá ser efetuado sem a autorização prévia da autoridade sanitária, desde que a mesma seja imediatamente comunicada.

 
Para processos de trocas de tripulantes ou desembarque por motivos médicos, deve-se comunicar a Anvisa o local o qual foi utilizado para:

– Quarentena pré-embarque;
– Hospedagem pré-embarque;
– Testagem;
– Hospedagem pós-desembarque;
– Hospital, clínica ou ambulatório utilizado para consulta por motivos de saúde;
– Programação pós-desembarque;
– Isolamentos de casos confirmados;
– Isolamentos de casos suspeitos;

 
Refeição na rede hoteleira:

Self-services e Buffets devem ser evitados. Assim, serviços à la carte e marmitas entregues DENTRO DE SEUS QUARTOS são considerados os ideais, com o intuito de minimizar a disseminação do vírus.

 
Orientação para minimização de contágio ou disseminação do vírus durante o processo de troca de tripulantes:

– Toda a tripulação deve usar EPI (máscara facial, luvas de látex e proteção facial), qualquer equipe que manuseie a tripulação deve ser protegida igualmente;
– Os veículos de transporte devem estar desinfetados;
– Somente 2 passageiros devem ser transportados por veículo;
– A espera de voos nos aeroportos deve ser evitada a todo custo;
– Agrupamento de tripulantes que cheguem em voos diferentes;
– Os on-signers devem ser transportados diretamente para a instalação de teste que fornece o teste RT-PCR ou para o hotel;
– O alojamento da tripulação deve ser providenciado apenas em hotéis operando de acordo com os regulamentos locais de quarentena da Covid, qualquer interação com outros hóspedes ou funcionários locais deve ser evitada;
– A tripulação deve ser acomodada em quartos individuais, com comida e bebidas entregues no quarto;
– Em hipótese alguma um tripulante embarcará sem que tenha apresentado um resultado negativo de RT-PCR ante ao seu embarque.

Na ocorrência de caso suspeito ou confirmado a bordo:

– Informação imediata à ANVISA;
– Isolamento do suspeito dentro do navio (cabine), fazendo uso de máscara cirúrgica, até que seja providenciado o seu desembarque.

 
Procedimento convencional para emissão de Livre Prática de navios advindos de países NÃO RESTRITOS pela portaria 655/2021):

– Ter a DMS devidamente preenchida e assinada pelo comandante da embarcação;
– Lista de viajantes, com respectivos locais e datas de embarque e desembarque;
– Declaração de Responsabilização Sanitária;
– Cópia do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Controle Sanitário de Bordo válido ou então os seus respectivos de abrangência Nacional assinado pelo comandante ou alguém por ele designado;
– Cópia do último certificado de Livre Prática emitido pelo país.
– Apresentar o Medical Log Book dos últimos 30 dias;
– Na ausência de ocorrências médicas nos últimos 30 dias, deve-se informar a data em que ocorreu o último evento ou consumo de medicamento;

OBS: A maioria dos portos e terminais brasileiros não permite que uma embarcação sem prática livre fique ao lado de um berço operacional; portanto, os proprietários e gerentes devem garantir que os navios estejam transportando um SSC emitido por um porto autorizado do RSI em 2005, cuja lista pode ser encontrada aqui: https://lnkd.in/d-Dp92P

 
Procedimento convencional para emissão de Livre Prática de navios advindos de países RESTRITOS pela portaria 655/2021):

– Ter a DMS devidamente preenchida e assinada pelo comandante da embarcação;
– Lista de viajantes, com respectivos locais e datas de embarque e desembarque;
– Declaração de Responsabilização Sanitária;
– Cópia do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Controle Sanitário de Bordo válido ou então os seus respectivos de abrangência Nacional assinado pelo comandante ou alguém por ele designado;
– Cópia do último certificado de Livre Prática emitido pelo país.
– Apresentar o Medical Log Book dos últimos 30 dias;
– Na ausência de ocorrências médicas nos últimos 30 dias, deve-se informar a data em que ocorreu o último evento ou consumo de medicamento;
– Realização de quarentena em alto mar ou durante a viagem até o porto brasileiro;
– Caso queira-se antecipar a atracação pode-se solicitar à ANVISA permissão para testagem e consulta completa da tripulação (RT-PCR) em alto mar.

OBS: A maioria dos portos e terminais brasileiros não permite que uma embarcação sem prática livre fique ao lado de um berço operacional; portanto, os proprietários e gerentes devem garantir que os navios estejam transportando um SSC emitido por um porto autorizado do RSI em 2005, cuja lista pode ser encontrada aqui: https://lnkd.in/d-Dp92P

 

Se necessário, gentileza solicitar à equipe da 7Shipping os documentos abaixo:

 

– 7SHIPPING x ANVISA – TROCA DE EMAILS PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE PORTARIA Nº 655, DE 23 DE JUNHO DE 2021

– 7SHIPPING_SELFDECLARATION_QUARENTINE & TEMPERATURE – ON & OFF

– 7SHIPPING_TCSV_EDITAVEL

– 7SHIPPING_CARTA TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DE AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO RELATÓRIO DE QUARENTENA E TEMPERATURA

Please always reply to [email protected]
Att, / B. Regards
Leonardo Brunelli
Director
+55 13 99625-9995
+55 13 3222.2172
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7shipping.com.br
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Mr. Carlos Jácomo      – Mob: +55 (13) 99723-4835
Mr. Claudio Paulino    – Mob: +55 (13) 99751-3660
Ms. Barbara Jácomo   – Mob: +55 (13) 99747-7833

Ms. Jackeline Rocha   – Mob: +55 (13) 99647-3952

Ms. Stella Brunelli       – Mob: +55 (13) 99744-2648
Mr. Guilherme Prado  – Mob: +55 (13) 99112-6640