7SHIPPING – CREW CHANGE PROCEDURES IN BRAZIL / SANTOS – JULY / 2021 – IMMIGRATORY PART

7SHIPPING – 02/JUL/2021 – IMMIGRATORY PART
DONT WORRY BE 7
Informamos que não houve nenhuma alteração relacionada às leis imigratórias que regem o processo de troca de tripulantes estrangeiros nos portos / aeroportos brasileiros.
Desta maneira, replicaremos o material publicado pela 7Shipping em 09/06/2021:
Don’t Worry, Be 7!
 
RESUMO:
 
MARÍTIMOS NASCIDOS EM PAÍSES SIGNATÁRIOS AOS ILOS 108 E 185:

  • Podem ir e vir ao Brasil com seu Passaporte e Seaman’s Book válidos.
  • Naturalmente, para estadias superiores a 90 dias é compulsória a obtenção de VISTO TEMPORÁRIO V.

MARÍTIMOS NASCIDOS EM PAÍSES NÃO SIGNATÁRIOS AOS ILOS 108 E 185:
Devem seguir o Quadro Geral de Vistos e, assim:

  • Entrar com seu passaporte válido, por possuírem isenção de visto;
  • Entrar com seu passaporte válido + visto de visita, por não possuírem isenção de visto.
  • Naturalmente, para estadias superiores a 90 dias é compulsória a obtenção de VISTO TEMPORÁRIO V.

EMBARQUE OU DESEMBARQUE COM SEAMANS BOOK DA BANDEIRA DO NAVIO (BANDEIRA DE ALGUM PAÍS SIGNATÁRIO A ILO 108 E 185):

  • Não é e nem será permitida a troca de tripulantes utilizando este procedimento.

ACORDO BILATERAL BRASIL-CHINA:

  • Troca de tripulantes: Necessita de visto para ON e para OFF.
  • Navios Mercantes com bandeira chinesa: Marítimos dispensados de apresentar visto de visita para entrar no Brasil junto de sua embarcação. Porém, impossibilitados de realizarem troca de tripulantes.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO INGRESSAR COM TRIPULANTES SEM DOCUMENTOS MIGRATÓRIOS VÁLIDOS:

  • Caso o navio ingresse ao Brasil com tripulantes sem documentos migratórios válidos a empresa sofrerá infração administrativa, sujeita à sanção de multa.

TEMPO MÉDIO PARA OBTENÇÃO DE VISTO EM REPRESENTAÇÕES CONSULARES BRASILEIRAS NO EXTERIOR:

  • De 30 a 60 dias, em média.

ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE TRIPULANTES:

  • Podem ser requeridos conforme artigo 174, parágrafo 3º, do decreto 9.199, de 20/11/2017 que regulamenta a Lei de Migração de nº 13.445, de 24/05/2017.

 
AMPLIADO:
 
MARÍTIMOS NASCIDOS EM PAÍSES SIGNATÁRIOS ÀS ILOS 108 E 185:

  • Caso não possuam SID, até 01.05.2022, poderão ir e vir do Brasil com seu Passaporte e Seaman’s Book válidos. Conforme MOC 09/2021 publicada em 11/05/2021.
  • Naturalmente, para estadias superiores a 90 dias é compulsória a obtenção de VISTO TEMPORÁRIO V.

(https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/publicacoes/MOC_09-2021_CGPI.pdf)
MARÍTIMOS NASCIDOS EM PAÍSES NÃO SIGNATÁRIOS ÀS ILOS 108 E 185:
Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração (“CNIg”), a Lei nº. 13.447/2017, o Decreto 9.199/2017, a MOC 09/2021 e o Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil do Ministério das Relações Exteriores:

  1. Marítimos nascidos em países não signatários as ILOS 108 e 185 e que possuam isenção de visto de visita para entrar no Brasil (de acordo com o Quadro Geral), poderão entrar com seu passaporte válido, apenas. Pois, possuem isenção de visto;
  2. Marítimos nascidos em países não signatários as ILOS 108 e 185 e que NÃO possuam isenção de visto de visita para entrar no Brasil (de acordo com o Quadro Geral), poderão ingressar o país com seu passaporte válido, porém, compulsoriamente, com VISTO de VISITA válido também.
  3. Naturalmente, para estadias superiores a 90 dias é compulsória a obtenção de VISTO TEMPORÁRIO V.

(http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/images/qgrv/QGRV-simples-port-140120.pdf)
MARÍTIMOS NASCIDOS EM PAÍS NÃO SIGNATÁRIO ÀS ILOS 108 E 185, PORÉM COM SEAMANS BOOK DA BANDEIRA DO NAVIO (BANDEIRA DE ALGUM PAÍS SIGNATÁRIO A ILO 108 E 185):

  • Tal medida operacional não é mais viabilizada pela Imigração brasileira / Departamento de Polícia Federal Marítima, pois não há nenhuma base legal que permita tal ação! Desta forma, não é e nem será permitida a troca de tripulantes utilizando este método.

CASOS ESPECIAIS DE ACORDOS INTERNACIONAIS, como, por exemplo, o ACORDO BILATERAL BRASIL-CHINA:
A Polícia Federal utiliza uma classificação específica para atender os casos especiais de acordos internacionais, relacionados à facilitação do transporte marítimo de mercadorias, através dos quais é permitido o desembarque de tripulantes marítimos, portando documento de identidade de marítimo, emitido pelo respetivo país, para estadas iguais ao tempo de permanência do navio no porto, ficando restritos à cidade em que a embarcação se encontre.
Na hipótese em tela, é vedado o deslocamento do tripulante para outras cidades visando embarcar em navio diverso ou para deixar o território brasileiro.
Ou seja, o tripulante não pode deixar o navio, sair da cidade em que se encontra e se deslocar para outra, visando deixar o Brasil ou embarcar em outro navio.
Ademais, a referida classificação, com a dispensa do visto, só é cabível para admissão de tripulante embarcado no navio em que estiver atuando.
Ou seja, não é cabível para entradas de tripulantes por via aérea (através de aeroportos).
O principal exemplo do tratamento diferenciado exposto acima é para o tripulante marítimo nacional da China, beneficiado pelo Convênio sobre Transportes Marítimos entre os Governos do Brasil e da China, o qual dispensa visto para os tripulantes chineses, nas seguintes condições:

    • que estejam a bordo de navios mercantes de bandeira chinesa;
    • o desembarque o tripulante marítimo chinês, de navio de bandeira chinesa, no porto em que a embarcação estiver;
    • e para permanecer na cidade em que porto estiver situado, durante a estada do navio no referido porto.

Assim, no caso do Convênio entre Brasil e China, o tripulante chinês necessita de visto para entrar no Brasil por via aérea e para desembarcar do navio para deslocamento interno no Brasil, visando embarcar em outro navio ou dirigir-se a um aeroporto
Exemplo 1: Necessita de visto para entrar pelos aeroportos de Guarulhos/SP e Galeão/RJ;
Exemplo 2: Necessita de visto para desembarcar de navio fundeado no Porto de Santos/SP e ir até Guarulhos/SP embarcar em aeronave de volta para China.
Além disso, a China não é signatária da ILO 108 nem da ILO 185.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1980/d85314.html)
APLICAÇÃO DE MULTA POR TRANSPORTE DE TRIPULANTE SEM DOCUMENTAÇÃO MIGRATÓRIA REGULAR (INDEPENDENTEMENTE DE SEU DESEMBARQUE):
“O inciso V, do 307º artigo, do decreto 9.199/2017 tipifica infração administrativa, sujeita à sanção de multa, para empresa que transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular.
As águas territoriais brasileiras são consideradas território nacional. Desta forma, a empresa deve ser multada, independente do desembarque do tripulante (o qual deve ser impedido de desembarcar), caso tenha transportado tripulante sem documentação migratória regular para o Brasil, mesmo estando a bordo de embarcação estrangeira.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm)
EM CASO DE EXIGÊNCIA DE VISTO, COMO PROCEDER COM O PROCESSO DE TROCA DE TRIPULANTES:
Cidadãos de outros países que desejam obter visto para viajar ao Brasil devem contatar as Representações Consulares brasileiras no exterior para obter mais informações sobre o pedido.
– Para acessar a lista completa da Rede Consular brasileira: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/representacoes-do-brasil-no-mundo
– Para acessar informações de contato da Divisão de Imigração (DIM) – área responsável pela coordenação da emissão de vistos no exterior: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/fale-conosco
Para solicitar o visto, o estrangeiro deve possuir um passaporte válido, preencher um formulário, pagar taxas, dispor de fotos adequadas, apresentar documentos específicos de cada, providenciar um certificado internacional de imunização quando necessário e apresentar os materiais no Setor Consular da Embaixada do Brasil no país, com data / horário agendado e com os documentos necessários.
Tendo um tempo médio para a sua obtenção de 30 a 60 dias.
ADMISSÕES EXCEPCIONAIS AO BRASIL:
Processos excepcionais existem e podem ser requeridos conforme 3º parágrafo, do inciso V, do 174º artigo, do decreto 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei de Migração de nº 13.445, de 24/05/2017:
Art. 174. A admissão excepcional no País poderá ser autorizada à pessoa que se enquadre em uma das seguintes hipóteses, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:
I – Não possua visto ou seja titular de visto cujo prazo de validade tenha expirado;
II – Seja titular de visto emitido com erro ou omissão;
III – Tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País por período superior a dois anos e detenha condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;
IV – Seja criança ou adolescente desacompanhado do responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, se necessário, a instituição indicada pela autoridade competente;
V – Outras situações emergenciais, caso fortuito ou força maior.

  • 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput, o prazo da admissão excepcional será de até oito dias.
  • 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o prazo da admissão excepcional será de até trinta dias.
  • 3º A admissão excepcional poderá ser solicitada pelo Ministério das Relações Exteriores, por representação diplomática do país de nacionalidade da pessoa ou por órgão da administração pública, por meio de requerimento dirigido ao chefe da unidade da fiscalização migratória, conforme disposto em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm)
OBSERVAÇÃO:
Importante / interessante ter ciência sobre a “Convenção do Trabalho Marítimo, 2006” (MLC, 2006): https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:92:0
 
Please always reply to [email protected]
Att, / B. Regards
Leonardo Brunelli
Director
+55 13 99625-9995
+55 13 3222.2172
[email protected]
7shipping.com.br
Acompanhe-nos via LinkedIn: https://www.linkedin.com/company/7-shipping/
**Office hours are Monday – Friday 8:00-19:00 (GMT -3 hours), anything outside of these hours, if urgent, please follow with a phone call**
EMERGENCY CONTACT: If, for some reason, I don’t answer your call, please contact below people:
Mr. Carlos Jácomo      – Mob: +55 (13) 99723-4835
Mr. Claudio Paulino    – Mob: +55 (13) 99751-3660
Ms. Barbara Jácomo   – Mob: +55 (13) 99747-7833

Ms. Jackeline Rocha   – Mob: +55 (13) 99647-3952

Ms. Stella Brunelli       – Mob: +55 (13) 99744-2648
Mr. Guilherme Prado  – Mob: +55 (13) 99112-6640